FinTax: Um artigo para descodificar a lógica regulatória por trás da revisão da Lei de Ativos Virtuais do Brasil

Autor: FinTax

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Em dezembro de 2025, a comissão subordinada à Câmara dos Deputados do Brasil aprovou o projeto de lei de revisão da Lei de Ativos Virtuais (PL 4308/2024). Este projeto, baseado na Lei de Ativos Virtuais (Marco Legal dos Ativos Virtuais, No.14.478/2022), inclui um conjunto de regras para a regulamentação da emissão de stablecoins. Atualmente, o projeto ainda está em fase de discussão legislativa, não tendo sido aprovado oficialmente. Se aprovado, estabelecerá inicialmente um sistema de emissão de stablecoins no sistema regulatório de criptoativos do Brasil.

Como maior mercado de criptomoedas da América Latina, o uso de stablecoins é amplo tanto em negociações locais quanto em pagamentos transfronteiriços. Segundo relatos, de julho de 2024 a junho de 2025, o volume de negociações de criptoativos no Brasil atingiu 318,8 bilhões de dólares, um aumento de 109,9% em relação ao ano anterior, sendo que mais de 90% dessas transações envolvem stablecoins, representando cerca de um terço do total de atividades de criptomoedas na América Latina. Claramente, a aprovação do projeto de revisão terá um impacto significativo na estrutura do mercado de stablecoins e no seu desenvolvimento futuro no Brasil. Este artigo analisará o estado atual da regulamentação de criptoativos e stablecoins no Brasil, refletindo as tendências regulatórias e possíveis impactos, oferecendo referências de conformidade para os profissionais do setor.

1 Visão geral da regulamentação de criptoativos no Brasil

1.1 Estrutura regulatória: BCB como principal órgão, CVM em colaboração

Atualmente, o Brasil possui uma estrutura de regulamentação de criptomoedas em camadas, liderada pelo Banco Central do Brasil (BCB), com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) atuando em colaboração. Especificamente, a Lei de Ativos Virtuais autoriza os órgãos federais a determinar, por meio de decreto, as autoridades responsáveis pelos provedores de serviços de ativos virtuais (VASPs). Posteriormente, o Decreto nº 11.563/2023 designou o Banco Central como responsável pela supervisão dos serviços de ativos virtuais, sem alterar as competências já existentes da CVM em relação aos tokens de valores mobiliários.

De modo geral, o Banco Central é responsável pela autorização de entrada, combate à lavagem de dinheiro, controle de câmbio e outros aspectos relacionados a provedores de serviços de ativos virtuais, incluindo exchanges, custodiante e atividades econômicas de criptoativos; enquanto a CVM regula, quando os ativos possuem atributos de valores mobiliários, a emissão de tokens de valores mobiliários e atividades de mercado relacionadas.

1.2 Quadro legal e político central

O quadro regulatório de criptoativos no Brasil atualmente é semelhante à estrutura acima, fundamentado na Lei de Ativos Virtuais e nas resoluções nº 519, 520 e 521 do Banco Central, que detalham a implementação do sistema de supervisão baseado em VASPs; além disso, a orientação nº 40/2022 da CVM regula o mercado de tokens de valores mobiliários.

A Lei de Ativos Virtuais, aprovada pelo Congresso em dezembro de 2022 e em vigor, estabelece o marco regulatório para criptoativos. Pela primeira vez, define que criptoativos são representações digitais de valor que podem ser negociadas ou transferidas eletronicamente, podendo ser utilizados para pagamento ou investimento. Isso indica que as criptomoedas no Brasil não possuem atributos de moeda nem de valores mobiliários, sendo consideradas ativos ou bens patrimoniais. Além disso, a lei exige que VASPs obtenham autorização para operar, cumpram requisitos de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, e criminalize fraudes envolvendo ativos virtuais.

Com base nisso, o Banco Central publicou, em novembro de 2025, as resoluções nº 519, 520 e 521, que entraram em vigor em 2 de fevereiro de 2026, com os seguintes pontos principais:

1.3 Regulação tributária de criptoativos

O Brasil não possui uma legislação específica para tributação de criptoativos, optando por integrá-los ao sistema tributário existente e estabelecer um sistema obrigatório de declaração de informações para fiscalização. Especificamente, com base na definição de criptoativos como “representações digitais de valor” na Lei de Ativos Virtuais, eles são considerados ativos ou bens patrimoniais, não moeda. A Receita Federal do Brasil (RFB) criou, por meio da Instrução Normativa nº 1.888/2019, um sistema obrigatório de declaração de transações com criptoativos, exigindo que os participantes do mercado enviem mensalmente os dados das operações eletronicamente.

Para alinhar-se aos padrões da OCDE, o Brasil atualizou esse sistema em 2025 com a IN RFB nº 2.291/2025, introduzindo o novo sistema Declaração de Criptoativos (DeCripto), com período de transição: o sistema antigo permanece válido até 30 de junho de 2026, sendo que a partir de 1º de julho de 2026, todas as declarações deverão ser feitas pelo novo sistema via e-CAC, substituindo a IN 1.888/2019.

Quanto à tributação, possuir criptoativos no Brasil não é tributável por si só, mas a alienação, pagamento ou resgate de criptoativos que gere renda constitui evento sujeito a impostos, com diferentes alíquotas para pessoas físicas e jurídicas.

Para pessoas físicas, o sistema tributário distingue operações domésticas e internacionais, com limites de isenção e alíquotas diferentes. Operações domésticas referem-se a transações realizadas por residentes fiscais no Brasil em exchanges ou instituições locais, com ganhos de capital sujeitos à tributação. Operações internacionais envolvem residentes que usam plataformas estrangeiras, considerados “investimentos financeiros no exterior”, com uma alíquota fixa de 15% sobre o rendimento anual, sem limite de isenção mensal.

Para empresas, a tributação varia conforme a atividade: exchanges, custodiante ou corretoras têm sua receita considerada como renda operacional, sujeita ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ); empresas que mantêm criptoativos e realizam alienações são tributadas como ativos financeiros ou bens intangíveis.

2 Visão geral da regulamentação de stablecoins no Brasil

2.1 Status legal e quadro regulatório atual

No Brasil, stablecoins (ativos virtuais lastreados em moeda soberana) são consideradas “representações digitais de valor” conforme definido na Lei de Ativos Virtuais. A resolução nº 520 as define como “ativos virtuais apoiados por reservas”, destacando a necessidade de reservas completas e mecanismos de estabilidade de preço. Além das regras gerais de regulamentação de criptoativos, a resolução nº 521 regula as negociações de stablecoins usadas em pagamentos internacionais ou transferências transfronteiriças, enquadrando-as como operações de câmbio, sujeitas às normas cambiais. Assim, após sua inclusão no sistema cambial, as transações com stablecoins são consideradas transferências internacionais de fundos, devendo ser realizadas por entidades autorizadas e em conformidade com as regras cambiais.

2.2 Mudanças na postura regulatória do governo brasileiro sobre stablecoins

Assim como na evolução da regulamentação de criptoativos, a supervisão de stablecoins no Brasil também passou por fases distintas.

De 2018 a 2022, o foco do governo foi na regulamentação geral do mercado de criptomoedas, sem regras específicas para stablecoins.

De 2023 a 2024, com a entrada em vigor da Lei de Ativos Virtuais, as stablecoins foram incluídas na categoria geral de criptoativos, mas a regulamentação permaneceu em um nível de princípios, sem restrições específicas. Contudo, desde 2024, com 90% das negociações de cripto no Brasil envolvendo stablecoins, as autoridades começaram a demonstrar preocupação com os riscos associados. O Banco Central iniciou discussões sobre regras específicas para stablecoins, abordando requisitos de reserva, mecanismos de lastro e uso transfronteiriço, adotando uma postura cautelosa.

Em novembro de 2025, o Banco Central publicou as três resoluções mencionadas, formalizando a inclusão das stablecoins no sistema cambial, considerando-as instrumentos de alto risco de câmbio, com o objetivo de evitar fuga de capitais, lavagem de dinheiro e riscos sistêmicos. Em dezembro de 2025, o projeto de lei revisado proibiu stablecoins algorítmicas e exigiu que todas as stablecoins tenham reserva de 100%, reforçando a postura cautelosa do governo, usando reservas, penalidades penais e autorizações locais para prevenir manipulação de mercado e fuga de capitais.

3 Análise do impacto do projeto de lei de revisão sobre stablecoins algorítmicas

3.1 Pontos principais da revisão

A proposta de revisão complementa a Lei de Ativos Virtuais, focando na emissão de stablecoins. As mudanças principais são:

Primeiro, a proibição total de stablecoins algorítmicas. O texto do projeto de lei afirma que “é vedada a emissão, oferta, distribuição ou listagem de qualquer ativo virtual que busque manter seu valor de referência exclusivamente por mecanismos algorítmicos, sem reserva correspondente”.

(Art. 13-A §2º É vedada a emissão, oferta, distribuição ou listagem de ativo virtual que busque manter valor de referência por meio exclusivo de mecanismos algorítmicos, sem a correspondente reserva.)

Relatórios do Conselho de Estabilidade Financeira (FSB) e do Banco de Pagamentos Internacionais (BIS) indicam que stablecoins algorítmicas geralmente não dependem de garantias completas, apenas de algoritmos para manter o valor de referência, sendo consideradas ativos de alto risco, suscetíveis a desvinculação de valor ou colapsos sistêmicos. O colapso da Terra em 2022 é um exemplo contundente. Assim, há uma visão de que essa proibição é uma resposta regulatória aos eventos de colapso de stablecoins sem reserva, como Terra e Luna, visando proteger investidores e manter a estabilidade do sistema.

Segundo, a exigência de reserva de 100% para stablecoins. O projeto de lei determina que ativos virtuais lastreados em moeda fiduciária devem ser integralmente apoiados por ativos ou moedas de referência, proibindo a emissão sem reserva correspondente.

(Art. 13-D §2º Os ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária devem ser lastreados integralmente nos ativos ou moedas de referência especificados pela emissora, sendo vedada a emissão sem a correspondente reserva.)

Além disso, o projeto exige que “as emissores localizadas no país mantenham reservas segregadas e auditáveis, com divulgação pública periódica, conforme regulamento do Banco Central”.

(Art. 13-D §4º As emissores localizadas no País manterão reservas segregadas e auditáveis, com divulgação pública, em periodicidade e formato definidos pelo órgão ou entidade da Administração Pública federal indicado no ato do Poder Executivo que regulamenta esta Lei.)

Essa regra visa garantir que as stablecoins sejam lastreadas por ativos seguros e líquidos, além de prevenir o uso indevido das reservas, assegurando a capacidade de resgate.

Terceiro, a emissão de stablecoins sem reserva suficiente será considerada crime. Segundo o projeto, a emissão sem reserva será tipificada como fraude, com pena máxima de 8 anos de prisão e multa. Com a introdução de penalidades criminais, a lei reforça a dissuasão contra a emissão de stablecoins sem reserva, elevando a consequência legal de uma infração administrativa para crime.

Quarto, restrições ao uso de stablecoins estrangeiras no Brasil. O projeto prevê que stablecoins emitidas por entidades estrangeiras só podem circular no Brasil se forem feitas por VASPs autorizados. Além disso, essas entidades devem estar sujeitas a regulamentação equivalente à brasileira; na ausência disso, o VASP deve realizar avaliação de risco por escrito. Ainda, os VASPs devem realizar diligência mínima, verificando a legalidade, governança e suporte de reserva do emissor estrangeiro. Por fim, o Banco Central terá poder de supervisão flexível, podendo estabelecer requisitos adicionais de qualificação e transparência para stablecoins estrangeiras lastreadas no real.

3.2 Sinalizações regulatórias

A partir desses pontos, o projeto de lei, por um lado, proíbe stablecoins algorítmicas de alto risco, e por outro, reforça a exigência de reserva, introduz penalidades criminais e aumenta o controle sobre o uso transfronteiriço. Essa revisão reflete a lógica regulatória recente do Brasil: priorizar a estabilidade financeira, proteção ao investidor e combate à lavagem de dinheiro, adotando uma postura de tolerância zero a modelos de alto risco, mas deixando espaço para inovação regulada.

Primeiro, como ferramenta predominante no mercado de criptoativos do Brasil, as stablecoins representam mais de 90% do volume de negociações e são usadas principalmente em pagamentos e liquidações transfronteiriças. Elas se tornaram uma “ferramenta de pagamento semelhante ao dólar”, ajudando a evitar volatilidade cambial e custos tradicionais de transações internacionais. Possuir stablecoins equivale a manter uma conta não regulamentada em dólares no exterior. Com o tempo, isso pode substituir a função de reserva e pagamento do real, enfraquecendo a transmissão da política monetária do Banco Central e colocando em risco a soberania monetária. Além disso, a liberação total da emissão e circulação de stablecoins pode reduzir o controle sobre a saída de capitais, aumentando riscos à estabilidade financeira. Assim, a proposta regula a emissão de stablecoins, reforçando o controle nesse aspecto.

Por outro lado, o Brasil não pretende banir completamente as stablecoins, mas adota uma estratégia de restrição severa na emissão, reconhecendo seu valor em pagamentos eficientes e transações internacionais, enquanto tenta evitar que elas se tornem riscos sistêmicos ou ameaças à soberania monetária. Como o mercado de stablecoins já ocupa uma grande fatia do mercado de criptoativos, uma proibição total poderia cortar o acesso dos usuários atuais, causando caos ou fuga de capitais de difícil controle.

Além disso, como maior economia da América Latina, o Brasil tem histórico de alta inflação e instabilidade cambial. Entre 1980 e 2025, a inflação média foi de aproximadamente 295,47%, atingindo pico de mais de 6800% em 1990; a moeda brasileira é altamente volátil, muito acima da média de mercados emergentes. Diante do alto custo e lentidão das remessas internacionais tradicionais, as stablecoins oferecem uma alternativa de baixo custo e pagamento instantâneo, ampliando a inclusão financeira.

Na verdade, o então presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, afirmou em 2024 que o Brasil está avançando em agenda digital que inclui Pix, finanças abertas e tokenização, destacando a importância de uma infraestrutura financeira programável e aberta. Após o Banco Central descontinuar o projeto de moeda digital oficial (Drex) na blockchain, a emissão de stablecoins por entidades locais, em conformidade, pode complementar esse ecossistema.

3.3 Impactos de mercado

A proposta de lei impacta diretamente a emissão de stablecoins no Brasil, ao proibir stablecoins algorítmicas, exigir reserva de 100%, introduzir penalidades criminais e reforçar o controle sobre o acesso transfronteiriço. Além disso, pode afetar significativamente as negociações de criptoativos.

O principal efeito é que negociações não conformes deixarão o mercado brasileiro, enquanto negociações conformes se concentrarão em plataformas autorizadas locais. Atualmente, grande parte das negociações de stablecoins ocorre no mercado de balcão, exchanges não locais e carteiras de custódia, sem necessidade de intermediários locais. Com a proibição de stablecoins algorítmicas e sem reserva, somente stablecoins lastreadas por reservas completas, seja no Brasil ou no exterior, poderão ser negociadas por VASPs autorizados. Isso pode estimular plataformas estrangeiras a solicitar autorização para atuar no Brasil ou a estabelecer parcerias com VASPs locais.

Em relação à saída de capital, as transações com stablecoins estrangeiras deverão passar por VASPs locais, que terão obrigações de coleta e reporte de informações ao Banco Central. Assim, após a implementação, o fluxo de capital via stablecoins será mais rastreável e reportável, reduzindo operações não declaradas. Stablecoins passarão de ferramenta de fuga de capital para instrumento de pagamento transfronteiriço regulamentado.

Por fim, a regulamentação pode abrir espaço para o crescimento de stablecoins locais. O projeto prevê que o Banco Central possa estabelecer requisitos adicionais para stablecoins estrangeiras. Assim, stablecoins lastreadas em moedas ilegais terão custos adicionais de circulação, e stablecoins lastreadas em reais poderão enfrentar requisitos mais rigorosos, elevando a barreira para emissoras estrangeiras. Com custos de conformidade elevados e incertezas, a emissão de stablecoins lastreadas em reais por emissores locais pode se tornar uma alternativa mais econômica e viável, criando uma vantagem competitiva para stablecoins nacionais lastreadas em moeda local.

3.4 Respostas regulatórias dos participantes do mercado

Embora o projeto de lei ainda não seja lei, já sinaliza uma postura rigorosa do Brasil na supervisão de criptoativos. Como maior mercado latino-americano, suas diretrizes têm impacto importante. Assim, participantes que desejam atuar no Brasil podem se antecipar, ganhando vantagem na conformidade local.

Para emissores nacionais, como bancos e instituições financeiras capazes de emitir stablecoins, podem iniciar projetos de stablecoins lastreadas em moeda fiduciária, adotando uma estrutura de reserva de 100%, aproveitando a regulamentação para criar uma barreira de entrada para stablecoins estrangeiras.

Para VASPs locais, é importante aprimorar processos de due diligence, verificando a regulamentação do emissor estrangeiro, a veracidade das reservas, governança e outros aspectos, além de criar uma lista de stablecoins estrangeiras aprovadas, reduzindo a exposição a stablecoins algorítmicas.

Para emissores estrangeiros, que desejam manter participação no mercado local, é recomendável estabelecer parcerias com VASPs autorizados ou abrir subsidiárias no Brasil para emitir stablecoins lastreadas em reais. Caso não queiram uma presença local profunda, devem adotar medidas de conformidade às novas regras.

4 Perspectivas futuras para a regulamentação de stablecoins no Brasil

A evolução do sistema regulatório de criptoativos no Brasil reflete a tentativa de equilibrar inovação e estabilidade em um mercado emergente. No futuro, a regulamentação de stablecoins provavelmente continuará a seguir uma linha de maior cautela e institucionalização, mas também deverá considerar a necessidade de inovação regulada, dada a demanda do mercado por soluções eficientes. Além disso, com o aumento da regulamentação global de stablecoins e a busca por harmonização internacional, a estrutura regulatória brasileira será influenciada por padrões internacionais e mecanismos de cooperação transfronteiriça. Como o sistema regulatório se ajustará às estruturas financeiras locais, às metas de política monetária e às tendências globais ainda está por ser testado na prática.

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